Resumo:
O presente trabalho abordará a generalidade das prisões para que após adentre ao
tema acerca da prisão em flagrante, sempre se atentando às garantias
constitucionais. Tal instituto jurídico traz divergências doutrinárias quanto a sua
natureza jurídica, uma vez que alguns autores entendem ser cautelar e outros
precautelar. Além disso, para que haja a configuração do flagrante, é de suma
importância saber quem são os sujeitos ativos (aqueles legitimados a efetuar a
prisão) e os passivos (qualquer pessoa). É de ressaltar ainda que existem inúmeras
classificações acerca das espécies de flagrante, contudo, a autora, baseando-se
em diversos doutrinadores, reuniu sete espécies, sendo que abordou junto a eles o
cabimento desta prisão em diversos crimes. Outrossim, nos tópicos finais, serão
tratadas as formalidades da lavratura do auto de prisão em flagrante, bem como a
entrega de nota de culpa, a qual se não for realizada, acarretará a ilegalidade da
prisão. Por fim, o juiz será comunicado acerca do flagrante e em audiência de
custódia analisará as providências a serem tomadas de acordo com o artigo 310 do
CPP. Lembrando que se houver apresentação espontânea do suposto autor do
crime à Autoridade Policial, aquele não poderá receber voz de prisão, o que não
significa que não será instaurado inquérito policial ou decretada a sua prisão
preventiva.